No domingo (16), a direção da concessionária de transporte público resolve iniciar uma queda de braço com o poder público municipal com direito a dar de ombros com decisão judicial.
Na segunda-feira (17), foi reunião dos guardas municipais, pedindo para que o comandante agende encontro com o Prefeito.
Na terça-feira (18), foi a vez de pouco mais de 80 manifestantes oriundos de diversos bairros apresentarem múltiplas pautas: saúde, transporte, educação.
Na quarta-feira (19), as merendeiras foram apresentar suas demandas.
Em momento ainda não determinado, outra categoria motivada a fazer um agito extra é a de professores. Na pauta, a reivindicação para que se implemente na cidade a Lei Federal nº 11.738/2008 que regulamenta o cumprimento de 2/3 da carga horária fora da sala de aula.
Confira mais informações:
"Em relação à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:
Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.
Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula.
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.
O julgamento ocorreu em 27 de abril de 2011 e, portanto, desde então, cada Unidade da Federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º.
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da lei do piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
A Lei nº 11.738/2008, bem como o presente Parecer, tratam da aplicação da legislação em âmbito nacional. Portanto, tudo o que aqui se dirá se aplica às condições que se constituem como regra e não tomam como base as exceções, que serão contempladas em cada rede ou sistema de ensino por decorrência da regra geral.
Desta forma, a Lei nº 11.738/2008 se aplica aos professores que são admitidos para trabalhar em determinada jornada de trabalho fixada em lei. São contratados por esta jornada de trabalho que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, é de até 40 horas semanais."
Fonte: ESTUDO SOBRE A LEI DO PISO SALARIAL. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=10241&Itemid=>.