Sua indignação não pode virar crime




Por mais indignado ou indignada que você esteja, quando for expressar alguma opinião ou relatar um fato, tome sempre o cuidado de não usar expressões que configurem crime contra a pessoa ou grupo de pessoas a que está se referindo. 

Expressões do tipo 'é ladrão', 'desviou dinheiro', 'olha as contas dele(a)', 'quadrilheiro', 'corrupto', 'é desonesto', caso você associe diretamente a um nome ou um grupo muito específico de indivíduos, por exemplo, vereadores ou funcionários de um determinado setor, isso dá margem para que os mesmos te denunciem por crimes contra a honra.

Bem pode ser que a pena se torne apenas o pagamento de serviços à comunidade, mas já há casos em que as sentenças foram os serviços prestados e mais pagamento de multa. Em casos assim, quem eventualmente aplaudir sua postagem ofensiva (caso o juiz assim entenda), não vai fazer nenhuma vaquinha para quitar sua multa.

O direito à sua liberdade de expressão também é uma garantia constitucional. "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (CF, art. 5°, inciso IV).

Em contrapartida, o inciso X, do mesmo artigo supracitado determina: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Como se aproximam as eleições municipais (um ano passa rápido), bem pode ser que ânimos se exaltem e, pelo impulso, se queira afirmar coisas de uma forma que criem apenas problemas no seu âmbito pessoal. Posto que uma vez cometido o crime, a realidade do problema não vai mudar e você ainda ficará com restrições para continuar lutando pelo que acredita, posto que terá de ficar dando explicações às autoridades competentes. Isso demanda tempo que, claro, representa dinheiro e, mais importante, vida.

Abaixo, citações do Código de Processo Penal e da Constituição Federal sobre a questão de imputar qualquer acusação a alguém:


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
"Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 5º

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." 

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Constituição

Código Penal

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